A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho do TST julgou no dia 26/09/2019 a possibilidade de ocorrer a cumulação dos adicionais, decisão esta que pode ser seguida pelos Tribunais Regionais.
A tese vencedora fundamenta-se no art. 193, §2º da CLT que estabelece expressamente que o empregado poderá optar pelo adicional que lhe seja devido. Sendo assim, em caso de deferimento de ambos os adicionais o empregado optaria por um deles.
Este entendimento já era aplicado de forma majoritária nos Tribunais Regionais, inclusive o TRT2 e TRT4, por exemplo, já possuem Súmula neste sentido, nº 78 e 76, respectivamente.
Contudo, aqueles que defendem a possibilidade de cumulação fundamentam-se na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em especial o art. 11, b, alegando que este revogou de forma tácita o artigo 193, §2º da CLT, por dispor que “deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.
Assim, a SBDI-I do TST acaba por pacificar o tema, numa votação apertada.