Aqueles que como eu nasceram na segunda metade do Século XX, nunca passaram problemas que afetassem todos os habitantes do mundo, como foram as duas guerras e pandemias sérias, como a da gripe espanhola, no início do referido século.
Nunca precisamos racionar alimentos, estocar combustível ou ficamos impedidos de circular por conta de acontecimentos que atingissem todos os habitantes deste nosso enorme planeta.
Nos acostumamos a assistir filmes onde doenças colocavam em risco a vida na Terra (Infectados, Vírus Fatal, Vírus, Epidemia), mas jamais pensamos que tais acontecimentos poderiam deixar a ficção e alcançar a realidade.
Este momento nos alerta de que a vida pode realmente imitar a arte muito mais do que a arte imita a vida, como afirmou Oscar Wilde.
Estamos todos unidos por um problema mundial. Acordamos todos os dias com o mesmo problema com que despertam bilhões de pessoas. Nossos problemas pessoais passam para um segundo plano. Incrivelmente temos de deixar de ser egoístas.
As relações de trabalho também foram alcançadas por este momento. Surgiram termos como home office e trabalho remoto, surgiram no vocabulário dos empregados e empregadores.
Quais as consequências jurídicas para tais alterações?
Desde 6 de fevereiro deste ano, foi sancionada a Lei Federal n. 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
A lei acima trata do afastamento das pessoas por isolamento e quarentena, trazendo várias formas de se até impor essas duas medidas drásticas para o combate da pandemia no Brasil.
Para os empregados, o art. 3., § 3º afirma:
Art. 3....
3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
Logo, somente nos casos em que se necessite que o trabalhador seja afastado por conta de isolamento ou quarentena é que ele poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do recebimento dos salários dos dias de afastamento.
Nos demais casos que estão sendo aplicados nas relações de trabalho, não estão contemplados na legislação emergencial.
O empregado tem direito de deixar de comparecer ao trabalho por medo de contagio social?
Digamos que o empregado se utilize de transporte coletivo e tem medo da possibilidade de ser contaminado pelo coronavirus, ou que não queira conviver durante muitas horas do dia na empresa interagindo com dezenas de pessoas ou por não querer frequentar restaurantes durante seu horário de refeição.
Nestes casos, o empregado estará sujeito a ser punido até mesmo com rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
E o trabalho em casa, teria o empregado a obrigação de aceitar essa determinação patronal?
Aqui a resposta é negativa. O empregador poderá até determinar que o trabalhador não compareça ao trabalho, e claro não poderá fazer qualquer desconto nos dias de ausência do empregado, pois se tratará de licença remunerada.
Caso o empregado aceite essa condição, ou seja, de trabalhar de sua residência, não terá direito de receber nenhum ganho a mais, salvo se trabalhar além de sua jornada normal, quando terá direito ao recebimento de horas extras. Eventuais outros gastos, por exemplo com energia elétrica, o empregador terá de arcar com os mesmos.
Também não se estará diante de um contrato de teletrabalho como hoje a CLT permite, pois será algo excepcional.
Os empregadores devem tomar todas as cautelas com higiene no ambiente de trabalho, como colocar álcool em gel à disposição dos empregados, adotar atitudes pedagógicas de como as pessoas conviverem nesse período, pois se um empregado tiver contato com pessoas infectadas e conseguir comprovar que em decorrência desse contato ficou doente com o coronavirus, poderá a empresa ter problemas com a ação de indenização por danos, tanto materiais quanto morais.
Domingos Sávio Zainaghi
Mestre, doutor e pós-doutorado em Direito do Trabalho. Advogado.