CATEGORIA: ARTIGO - FONTE: www.zainaghi.com

O Trabalhador Bancário

Ganhou a profissão de bancário normas especiais devido à fadiga maior do empregado desse setor. A complexidade do ramo bancário causa maior desgaste ao trabalhador, podendo-se afirmar que se trata de atividade penosa.
As metas a serem alcançadas sobretudo pelos gerentes comerciais, fazem da proteção legal uma imposição que se mantém.
Não são raros os casos em que o bancário adquire doenças psicossomáticas em razão das funções desempenhadas, e, ainda, também é muito comum doenças como tendinite, tenossinovite e outras semelhantes, por conta de longas horas digitando sem descanso.
A principal proteção dada ao trabalhador bancário é quanto à jornada. Diz a CLT, em seu art. 224, que o horário de trabalho em bancos será de seis horas diárias, com duração semanal de 30 horas semanais.
Todavia, a própria CLT, no § 2º do mesmo art. 224, prevê que a jornada reduzida de seis horas não prevalecerá quando se tratar de exercentes de função de confiança (gerentes, chefes, funções de fiscalização e outras de confiança). Nesses casos, o empregado bancário poderá trabalhar oito horas, sem direito ao recebimento de horas extras. Nessas circunstâncias, a lei ainda determina que, para o trabalhador não fazer jus ao recebimento de horas extras, terá que receber uma gratificação de no mínimo 1/3 do salário normal. Vê-se, portanto, que duas são as condições para que o bancário possa trabalhar oito horas por dia sem ter direito ao recebimento de horas extras.

 

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