Algumas profissões, devido ao maior desgaste causado em razão do exercício da atividade profissional, ganharam do legislador uma proteção especial. Esse é o caso do empregado bancário, considerado aquele que trabalha em agências bancárias.
A jornada reduzida do bancário encontra justificativa no stress funcional a que referido empregado é submetido, haja vista o fato de trabalhar com dinheiro e realizar diversas operações repetidas, o que demanda enorme atenção ao longo de toda a jornada de trabalho.
Assim, a fim de garantir proteção ao empregado bancário, a legislação limitou o horário de trabalho em 6 horas diárias e 30 semanais (art. 224, CLT).
É importante destacar que referida limitação não se aplica ao empregado bancário que exerce cargo de confiança (empregados que recebem gratificação de função e possuem algum tipo de poder de mando), sendo que tais empregados podem trabalhar 8 horas, sem direito ao recebimento de horas extras (art. 224, § 2º, CLT).
Conforme estabelece a Súmula nº 199, do TST, a “contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula”. Isto significa que, caso tenha ocorrido a chamada “pré-contratação” de horas extras, os “valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal”.
Portanto, caso o bancário, no momento de sua contratação tenha assinado acordo para realizar horas suplementares, terá direito ao recebimento de horas extras, com adicional de, no mínimo, 50%.
Ressalte-se que, caso o acordo para realização de horas suplementares seja formalizado após a admissão do empregado, o TST entende não ser devido o pagamento de horas extras. Em resumo, o TST entende pela nulidade quando a contratação de horas extras se dá no momento da admissão, mas a admite quando ocorrida após o início da prestação de serviços.
Ainda, importa destacar que mesmo após o início da prestação de serviços, a contratação de horas extas habituais é inválida, uma vez que o a legislação permite apenas em caráter excepcional, conforme estabelece o art. 225, da CLT. Logo, apenas em caráter excepcional o bancário poderá prorrogar sua jornada, ainda assim, observando o limite de 40 horas semanais.
Outra questão relevante para os bancários veio à tona com a Medida Provisória nº 905/2019, que institui o denominado “contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, o qual considerava a jornada de 8 horas como regra para os bancários, exceção àqueles empregados que trabalhavam na função de caixa. Referida Medida Provisória teve vigência no período de 11.11.2019 até 20.04.2020, quando então perdeu sua vigência, ou seja, as modificações na jornada de trabalho dos bancários foram extintas, voltando as condições originais do art. 224, da CLT.
Dessa forma, caso o bancário (não exercente de função de confiança) trabalhe além de sua jornada de 6 horas, terá direito ao recebimento de horas extras, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50%, sendo certo que a pré-contratação de horas extras é considerada nula pelo TST, além do que a própria CLT não permite a prestação habitual de horas extras ao bancário (art. 225, CLT).
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