CATEGORIA: ARTIGO - FONTE: DOMINGOS ZAINAGHI ADVOGADOS

Responsabilidade Civil da Empresa nos Acidentes dos Trabalho

BREVE DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO.


Antes de adentrarmos no termo propriamente dito, cumpre apresentar um rápido escorço histórico da responsabilidade civil.
Parece não existir dúvidas que a responsabilidade civil abrange todas as áreas do direito.
Josserand chegou a afirmar que a responsabilidade civil se encontra no centro do direito.
Nos primórdios da civilização, a “vingança” era privada, ou seja, os ofendidos faziam justiça com as próprias mãos.

O Código de Hamurabi (1708 a.C.), editado na Babilônia, permitiu que as pessoas fizessem justiça elas mesmas e de forma desproporcional.
A Leis das XII Tabuas, traz em seu bojo a pena de Talião (Lex Talionais), quando afirmara: “ Se fere um membro e não há acordo, há o Talião”.
A bem da verdade, o princípio “olho por olho, dente por dente”, foi um avanço na aplicação das penas, buscando a equitatividade na punição.
Nota-se que nesse período somente o dolo era punido. 


Até mesmo no Brasil, mais adiante, o Código Penal do Império só previa punição para crimes praticados com dolo.
Aquele período do “olho por olho, dente por dente”, foi sucedido pela composição voluntária, substituindo-se a pena física pelo pagamento em dinheiro ou entrega de objetos; percebeu-se que esta era forma mais eficiente de reparação, evitando-se o que a doutrina denomina de duplo dano, ou seja, o do ofendido e o do ofensor.
A Lex Aquilia, fruto de um plebiscito ocorrido em Roma no Século V, trouxe a reparação pecuniária do dano, prevendo que o patrimônio do devedor respondesse pela dívida.
Foi a partir dessa lei que surge o principio da culpa aquiliana (responsabilidade extracontratual).
Vê-se, portanto, que a responsabilidade civil tem origem no Direito Romano Clássico.
O Código Civil Francês de 1804, inspirado nos princípios da Revolução Francesa de 1789, que ficou conhecido como Código Napoleão, trouxe em seu artigo 1382, o princípio da obrigação de se reparar todos os danos que uma pessoa causasse a outra ainda que levíssima a culpa.
Os irmãos MAZEAUD, assim lecionam sobre a posição do código francês:
A Lei Aquilia nunca pode abranger senão o prejuízo visível, material, causado a objetos exteriores, ao passo que daí em diante se protege a vítima também contra os danos que, sem acarretar depreciação material, dão lugar a perdas, por impedirem ganho legítimo. A actio doli exigia a culpa caracterizada. No direito francês evoluído, a reparação independe da gravidade da culpa do responsável (in Tratado Teórico e prático de la responsabilidade civil delitual y contractual).
O fundamento da responsabilidade civil está no elemento subjetivo culpa.
A modernidade fez com que se suprisse a necessidade de se reparar o dano, ainda que não se tenha o elemento culpa, isto é, a teoria da responsabilidade sem culpa. 
A sociedade se alterou profundamente com a Revolução Industrial do século XIX.
Aquele trabalhador do campo, artesão, foi substituído pelo operário, e também o local de trabalho mudou do campo para as cidades. Com estas alterações, os riscos à saúde e à vida dos trabalhadores aumentaram.
Teresinha Lorena P. Saad, sobre o período supra, assevera:
“Formou-se um consenso social, segundo o qual nenhum dano deve ficar sem reparação. Nesse período humanista reconhecia-se que a culpa não era suficiente para resolver os problemas da responsabilidade que surgiram com o nascimento da grande indústria”(in Responsabilidade Civil da Empresa. Acidentes do Trabalho).
Bìnding, citado pela mesma autora, afirmou em 1850, que “o direito e o ato ilícito são uma realidade objetiva, não depende da vontade do sujeito, do individuo a modificação da esfera social de outro individuo. Não é, em consequência, a sua vontade que se deve recorrer para determinar sua responsabilidade”
Alvino Lima, criticando o principio da culpa por entendê-lo insuficiente para o ressarcimento do dano, quando o autor não o fazia voluntariamente, asseverou; 
“Dentro do critério da responsabilidade fundada na culpa não era possível resolver um sem-número de casos, que a civilização moderna criara ou agravara; imprescindível se tornara, para a solução do problema da responsabilidade extracontratual, afastar-se do elemento moral, da pesquisa psicológica do intimo do agente ou da possibilidade da previsão ou diligência para colocar a questão sob um aspecto até então não encarado devidamente, isto é, sob o ponto de vista exclusivo da reparação do dano. O fim por atingir é exterior, objetivo, de simples reparação e não interior e subjetivo, como na imposição da pena. Os problemas da responsabilidade são tão-somente os problemas de reparação de perdas. O dano e a reparação não devem ser aferidos pela medida da culpabilidade, mas devem emergir do fato causador da lesão de um bem jurídico, a fim de se manterem incólumes os interesses em jogo, cujo desiquilíbrio é manifesto, se ficarmos dentro dos estreitos limites da responsabilidade subjetiva” (in Da culpa ao risco).
A evolução dos estudos sobre a responsabilidade civil desaguou na opinião de reparação do dano, ainda que sem culpa, ou seja, a responsabilidade objetiva.
Não se excluí, evidentemente, o elemento subjetivo da culpa.

Dever de reparação do dano oriundo de acidentes de trabalho

Varias teorias surgiram quando se trata do tema citado: são elas: teoria extracontratual; da responsabilidade objetiva; do risco profissional e risco social.
Vejamos cada uma delas:
Teoria Extracontratual
No Brasil até o inicio do século XX, a reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho se fundamentava nessa teoria, ou seja, exigia-se prova da culpa do empregador.



Teoria Contratual 
Aqui, o ônus da prova muda. Se na teoria da responsabilidade extracontratual o empregado tinha de provar a culpa do empregador, na contratual, ele tem o ônus de provar sua inocência. 
Por isso a teoria da responsabilidade do empregador não derivava da culpa extracontratual, mas sim da responsabilidade patronal derivada do contrato de trabalho. O empregador, por essa teoria, tinha o dever de zelar pela segurança do trabalhador.
Teoria da Responsabilidade Objetiva
Por essa teoria, a responsabilização do dano não se media pelo grau de culpabilidade, mas pelo simples fato da ocorrência de um fato causador da lesão de um bem jurídico.
Logo, a responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, mas sim do risco que envolve a atividade.
Teoria do risco profissional
É uma forma especial da responsabilidade objetiva, voltada exclusivamente para o mundo empresarial.
Por esta teoria, o empregado que sofreu acidente do trabalho não tem o ônus de demonstrar a culpa do empregador.
Aplica-se nos casos onde a atividade empresarial traz um risco a ela inerente, sendo que o empregador é responsável pelas consequências do acidente.
Teoria do risco social
Nesta, o ressarcimento do dano deve ser respeitado pela coletividade, por meio do seguro social, em razão da função social da empresa.
Mais adiante voltaremos a esta teoria.




Evolução legislativa da indenização no caso de acidentes de trabalho
1 – Decreto Legislativo n. 3.724, de 15.01.1919 – Não havia garantia de pagamento; estatuía a obrigação de pagar, mas não o seguro obrigatório. Art.2º.
2 – Decreto n. 24.637, de 10.7.1934 – Obrigava o empregador a optar entre o seguro privado e o depósito obrigatório no banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Art.36.
3 – Decreto n. 7.036, de 10.11.1944 – O pagamento ficou garantido pela existência do seguro obrigatório, a ser realizado na Instituição de Previdência Social em que estivesse filiado o empregado. Art. 95.
4 – Decreto lei n. 293, de 28.2.1967 – Invocando o art. 158, XVII, da Constituição Federal, transfere o seguro de acidentes do trabalho para as companhias seguradoras privadas, em concorrência com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, já unificado. Art. 3º, § 1º.
5 – Lei n. 5.316, de 14.9.1967 – Integra em caráter obrigatório, na Previdência Social, o seguro de acidentes do trabalho, determinando que, além das prestações previdenciárias, haja um plano específico de benefícios acidentários. Arts 1º e 6º.
6 – Lei n. 6.367, de 19.10.1976 – Reafirma a garantia do seguro contra acidentes do trabalho, como seguro social realizado junto a Previdência Social, com prestações acidentárias especiais. Arts 1º e 5º.
7 – Lei n. 8.213, de 24.7.1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências. Mantém o conceito de acidente do trabalho e a comunicação do mesmo. Prazo e requisitos. Arts. 19, 20, 21, 22 e 23.
8 – Lei n. 8.212, de 24.7.1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, Inclui Plano de Custeio, e dá outras providências (*).
Prevê acréscimos a cargo da empresa, destinados ao financiamento da complementação para cobrir a fonte de custeio do evento acidentário trabalhista. Art. 22, II.

Responsabilidade civil das empresas no acidente de trabalho e na Constituição da República
A Constituição deixou claro que o empregador, além de ter de contratar seguro contra acidentes em razão da teoria do risco, poderá ser responsabilizado se incorrer em culpa ou .dolo É o que está insculpido no art 7º, XXVIII da CRFB:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O excelso Supremo Tribunal Federal tem a matéria assim sumulada:
Sumula 229 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

A norma constitucional não faz menção ao grau de culpa do empregador, como o faz a súmula 229.
A responsabilização do empregador poderá ser em razão de atos ou omissões culposas.
Voltando à teoria do risco social, o risco da vida em sociedade deve ser com esta divididos, não tendo o empregador que arcar sozinho com os prejuízos decorrentes de acidentes.
A teoria do risco social tem como principal expoente o professor Celso Barroso Leite, que sempre diferenciou a tese de que o acidente do trabalho deve-se ser integrado a Previdência Social.
A primeira lei no Brasil que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, foi a Lei n. 5.316/67, que assim estabelecia em seu art. 1º:
Art. 1º O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o art. 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na Previdência Social.

Atualmente, a Constituição da República tem dois artigos que tratam sobre acidentes do trabalho: 7º, XXVIII e 201, I, que assim prescrevem:
Art. 7º. 
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Art. 201, 
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
O saudoso mestre, Otávio Bueno Magano, assim se pronunciou sobre ambos os dispositivos constitucionais:
“Enquanto no primeiro se diz que o seguro contra acidente deverá ficar à cargo do empregador, no último se estabelece que constitui evento a ser coberto por prestações previdenciárias. Há de prevalecer a regra incrustada no último preceito dada a tendência à universalização do risco gerador de acidentes. A responsabilidade do empregador é secundária, devendo concretizar-se no pagamento de uma taxa adicional , tal como está previsto na legislação vigente e isso sem prejuízo de sua responsabilidade prioritária quando incorrer em dolo ou culpa”(A previdência em face da Constituição, artigo na Revesta de Previdência Social, 1988).
Por fim, o art. 22, II da Lei nº 8.212/91, lei de custeios da seguridade social, prevê desta forma:
Art. 22, 
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
Portanto, parece claro que temos concomitantemente, dois seguros: um a cargo de seguridade social, e outro por conta do empregador, sendo que uma não exclui a outra, como deixa claro o art. 121 da Lei nº 8.213/91.
Fixemo-nos agora nos casos da responsabilidade do empregador.
Na ocorrência de um acidente do trabalho por culpa do empregador, temos dois tipos desta: a objetiva e a subjetiva.
Na culpa objetiva, pouco importa se o empregador e seus prepostos concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O Código Civil traz a responsabilidade objetiva no parágrafo único do artigo 927:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O legislador optou por responsabilizar o agente, ainda que ausente a culpa, prestigiando a teoria do risco criado.

No caput do art. 927, temos a responsabilidade derivada de ato ilícito, e a do risco criado no já citado parágrafo único.

José Lessa Giordani, in “A Responsabilidade Civil Objetiva Genérica no Código Civil de 2002”, Lumen Juris, 2004, pag. 36/37, assim leciona:

“De fato, a visão da reparação do dano pelo prisma da responsabilidade civil subjetiva é estabelecida a partir da preocupação em tutelar, proteger realmente, o autor do fato lesivo, evitando que ele possa ser compelido, injustamente, a reparar um dano causado sem que tivesse contribuído culposamente para o evento. Mesmo na hipótese de inversão do onus probandi, verifica-se, nos autores defensores da responsabilidade subjetiva, a preocupação permanente em viabilizar uma forma de defesa do agente, com base na inexistência de culpa, o que se compreende em razão da dificuldade já mencionada, na verdade uma grande resistência natural, inerente ao ser humano, de se desprender dos valores morais que o conduzem a crer, quase intuitivamente, que a ninguém deve ser imposta sanção de qualquer natureza sem que a conduta causadora do dano tenha sido decorrente de culpa do seu autor. Este prisma, contudo, se mostra iníquo para o lesado, especialmente porque a questão não é apreciada sob a ótica de seus interesses.
Realmente, o que fizeram os precursores da responsabilidade objetiva, criadores da teoria do risco, foi exatamente modificar o ponto de vista, alterar o ângulo de visão da questão, objetivando apreciar todo o contexto da responsabilidade civil pela ótica da vítima, verificando seus interesses, especialmente quanto à relação de causalidade do evento lesivo. Observa-se, assim, que a atividade desenvolvida pelo agente, e que resulta no dano à vítima, praticamente só produz benefícios para ele”.
Logo, explorando o empregador atividade econômica que envolva acentuado risco à integridade física e psíquica de seus empregados, arcará ele com ônus indenizatório no caso de acidentes que causem danos ao empregado, ainda que sem culpa.

Conclusão 
Neste trabalho, pudemos estudar a evolução da responsabilidade civil do empregador pelos acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.
Os acidentes podem ocorrer por desídia do empregado (culpa exclusiva), por culpa ou dolo do empregador em razão de atos ou omissões, como, por exemplo, por não adotar medidas de segurança que afetem a possibilidade de ocorrência de evento danoso à vida ou saúde do trabalhador.
Por outro lado, os acidentes podem ocorrer sem qualquer culpa ou dolo por parte do empregador, ou seja, nestes casos estaremos diante da responsabilidade objetiva, em razão do grau de risco que envolve a atividade da empresa.
A Constituição da República prevê dos responsáveis pela indenização nos casos de acidentes do trabalho: o empregador, que deverá contratar seguro para esse fim, e a Previdência Social, estando aqui a Lei Maior, a teoria do risco social.


Domingos Sávio Zainaghi. Doutor e mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-doutorado pela Universidad Castilla-La Mancha, Espanha. Presidente Honorário da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social. Membro da Academia Paulista de Direito e da Academia Nacional de Direito Desportivo. Professor visitante e honoris causa em universidades latinoamericanas. Advogado. Conselheiro da OAB/SP. Professor do curso de mestrado do UNIFIEO-SP.



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