CATEGORIA: ARTIGO - FONTE: www.zainaghi.com

Cargo de confiança bancário

 Conforme matérias anteriores do nosso site, a jornada do trabalhador bancário em regra é de 6 horas diárias.

Contudo, alguns grupos de empregados podem exercer jornada superior, são as os chamados “cargos de confiança”.

Os empregados que exercem cargos de confiança são aqueles com “poderes de mando e gestão”. No banco, os gerentes podem ser considerados cargos de confiança, mas não todos.

Fiquem atentos aos requisitos para configuração do cargo de confiança.

O Tribunal Superior do Trabalhou editou uma súmula importante sobre esse assunto:

SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 – inse-rida em 14.03.1994)

Assim, o primeiro aspecto que o empregado deve analisar é se recebe o adicional de pelo menos 1/3 do salário efetivo.

Outras questões a serem analisadas caso a caso são os poderes daquele empregado. Se ele possui, ou não, autonomia na gestão, com poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.

Importante destacar que pela mera denominação do cargo de “gerente” não é possível de se configurar o cargo de confiança, que pode ser afastado se ficar provada a ausência de poderes de gestão.

Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastou o cargo de confiança de uma gerente bancária:

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO SEM QUALQUER MARGEM DE AUTONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora seja consensual que a configuração da fidúcia bancária não exige prova da outorga de amplos poderes de mando, gestão e representação do empregador bancário ou concessão de ampla margem de autonomia, tampouco da ascendência hierárquica sobre subordinados, há necessidade de demonstração de que o empregado enfeixa algumas atribuições que vão além da mera rotina e da simples execução burocrática do serviço, evidenciando ser depositário de nível de confiança superior ao conferido a qualquer empregado comum e inerente à própria relação contratual. Prova desse tipo, como se extrai dos depoimentos colhidos em audiência, não foi produzida no caso dos autos, sendo certo que a reclamante, embora rotulada como gerente de relacionamento, limitava-se a contatar clientes do banco, demovendo-os do intuito de encerrar a conta ou oferecendo-lhes produtos financeiros, dentro de limites rígidos e pré-aprovados, sem qualquer poder de negociação ou faculdade de concessão autônoma de créditos. Não se enquadra a obreira, portanto, na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao pagamento, como extras, das sétima e oitava horas diárias. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento, no particular. (TRT-2 10008294420175020015 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 04/09/2019)

Por fim, deve ser destacado que o caixa de banco não possui cargo de confiança.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco para que possamos auxiliar: (11) 32538445 ou http://zainaghi.com/fale-conosco.php?p=contato

 



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