Diploma de Educação Física não pode se exigido de Treinadores de futebol decide STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo que buscava incluir a profissão de treinador de futebol entre as atividades privativas dos profissionais de educação física. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento futebolístico apenas a profissionais diplomados, nem mesmo na Lei 8.650/93, que regulamenta as atividades dos técnicos.
O recurso julgado pela turma teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol de São Paulo, que tentava impedir que as atividades dos t& #233;cnicos fossem fiscalizadas pelo Conselho Regional de Educação Física. Segundo o sindicato, o conselho exigia indevidamente a inscrição dos treinadores para exercício regular da profissão. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com a decretação de inexistência de relação jurídica entre treinadores filiados ao sindicato e o conselho.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por meio de recurso especial, o Conselho de Educação Física de São Paulo alegou que a Lei 9.696/98, que tem a mesma hierarquia da Lei 8.650/93, estabelece como atividade típica dos profissionais de educação física a realização de treinamentos especializados nas áreas desportivas. Para o conselho, as leis não são conflitantes, mas a regulamentação da profissão de treinador deveria seguir a legislaç 7;o mais recente. O ministro relator, Herman Benjamin, lembrou julgamentos do STJ que estabeleceram anteriormente que a expressão “preferencialmente”, constante do artigo 3º da Lei 8.650/93, apenas confere prioridade aos diplomados em educação física para o exercício da atividade.
Dessa forma, a profissão não está proibida aos não diplomados. “O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/98 e 3º, I, da Lei 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física”, concluiu o ministro ao negar o recurso. REsp 1650759